O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma ação do Ministério Público Federal (MPF), protocolada pelo procurador-geral Augusto Aras, que questionava a validade do art. 232 da Constituição da Paraíba. O artigo proibia a instalação de usinas nucleares no estado e o depósito de lixo atômico em território paraibano.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de número 6.895, Aras defendeu que a norma paraibana invadiu competência exclusiva da União. A decisão do STF se deu em julgamento no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos sem a necessidade de encontro em tempo real.
O artigo impugnado proibia o depósito de lixo atômico não produzido no estado e, ainda, impedia a instalação de usinas nucleares no território. No texto da ação, o procurador-geral defendeu que “inexiste espaço para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas” sobre a temática.
No voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reiterou que a União já tem instituída a Comissão Nacional de Energia Elétrica, responsável pela “expedição de normas de instalações nucleares, transporte de material nuclear e a elaboração de regulamentos referentes à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear”.
O voto da relatora foi seguido pelos outros ministros da corte.