O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que tratam da implantação de usinas nucleares no estado, assim como a entrada, o armazenamento e o processamento de material radioativo. Em sessão virtual, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas e a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território estadual e classificavam a Zona Franca de Manaus como “zona desnuclearizada”.
Em seu voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em diversas ações contra normas estaduais contendo proibições ou restrições similares, é pacífica em considerar inconstitucionais dispositivos nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma ao setor nuclear.
Segundo o relator, a Constituição estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, de forma a evitar eventuais sobreposições de atribuições. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Fonte: Conjur