Flexibilização das regras para exploração de minérios nucleares

A Constituição Federal atribui à União a competência para a exploração dos serviços nucleares e o monopólio estatal sobre a pesquisa, lavra, enriquecimento e reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares. O monopólio é imputado à Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), empresa pública fundada em 1988 e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. A INB atua em nome da União e, conjuntamente com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em toda a cadeia produtiva do ciclo do combustível nuclear.

A Medida Provisória 1.133/22, publicada em 12 de agosto, busca flexibilizar esse monopólio, atribuir um caráter mais dinâmico ao segmento e atrair recursos do setor privado, ao permitir que a INB firme parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.

Até então, competia exclusivamente à União o controle e a exploração de minérios nucleares (não apenas aqueles considerados estratégicos, mas em especial os projetos avaliados como de alto valor econômico). O setor privado ficava restrito a cumprir sua obrigação de comunicar à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e à INB a identificação de minérios nucleares, sempre que isso acontecesse.

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A medida provisória flexibilizou essa atuação. A principal mudança é a possibilidade de a INB se associar ao titular da autorização de pesquisa para o aproveitamento dos recursos minerais. Antes, a exploração de minérios nucleares se dava apenas por meio de encampação do direito minerário pela INB.

A medida provisória autoriza a negociação da INB com o setor privado para prestação de serviços a entidades nacionais, estrangeiras, públicas e privadas, em parcerias a serem remuneradas, entre outras formas, por meio de:

  1. pagamento em valor de moeda corrente;
  2. percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra;
  3. direito de comercialização do minério associado; ou
  4. direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada.

A alteração mantém o titular do direito minerário ainda dependente da decisão da INB, que optará pela encampação ou parceria com o setor privado. A medida, porém, representa um avanço significativo para o setor de mineração de minérios nucleares, pois possibilita unir investimento do setor privado à atuação da INB, para executar projetos que eventualmente não seriam realizados por limitações orçamentárias.

Houve também a inclusão de algumas novas atribuições para a ANM e a ANSN. Em relação à primeira, foram adicionadas as competências previstas pela Lei 13.575/17, como as obrigações relacionadas a regulamentação, normatização, autorização, controle e fiscalização das atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no país (com exceção das questões de segurança nuclear e proteção radiológica, que permanecem como atribuição da ANSN), além da obrigação de fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares.

Já em relação à ANSN, a medida provisória atribui à autarquia a competência de regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos. Também cabe à ANSN fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares.

Os regramentos trazidos pela Medida Provisória 1.133/22 deverão ser convertidos em lei até 60 dias após a data de sua publicação, prazo prorrogável por igual período. No entanto, para que haja essa conversão, a medida provisória precisa ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. É possível, portanto, que as alterações introduzidas ainda sejam modificadas ou rejeitadas.

Fonte: Inteligência Jurídica – Machado Meyer