Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais normas do Maranhão, Bahia e Alagoas sobre atividades nucleares. Ao ajuizar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar sobre o tema, conforme determina a Constituição Federal. As decisões foram em julgamento no Plenário Virtual, encerrado na noite de segunda-feira (15).
Na ADI 6.899, o PGR impugnou o art. 237 da Constituição do Estado do Maranhão e os arts. 1º e 2º, caput, da Lei estadual 5.860/1993. Conforme demonstrado nos autos, os dispositivos vedam a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares, bem como a criação de instalações que utilizem esse tipo de energia. Na ADI 6.901, ele questionou o art. 226, II a IV, da Constituição da Bahia, que proibia o exercício de atividades nucleares naquele território. Já na ADI 6.903, Aras contestou o art. 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988, que vedam usinas nucleares e o armazenamento de lixo considerado atômico na região, assim como o transporte de material radioativo sem prévia licença do governo.
Na avaliação de Augusto Aras, os atos normativos violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como a localização de usinas nucleares. O PGR afirma que não compete aos estados disciplinar essa matéria.
O relator das ações, ministro Nunes Marques, acolheu os argumentos do procurador-geral da República e reiterou que apenas norma federal pode dispor sobre atividades nucleares. De acordo com o ministro, o ente central da Federação, ou seja, a União Federal, já editou normas que regulam serviços de energia nuclear, como as leis 4.118/1962, 6.189/1974, 10.308/2001 e 14.222/2021.
Fonte: Ministério Público Federal